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Covid-19: Em Nova Andradina, novo decreto permite reuniões com até 50 convidados

Além do decreto, uma portaria estabeleceu os protocolos de biossegurança para o retorno da prática de atividades desportivas

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Imagem: Arquivo / Edemir Rodrigues / Governo de MS

Após a atualização do grau de risco dos 79 municípios do estado - referentes à 42ª semana epidemiológica do Programa de Saúde e Segurança da Economia (Prosseguir), a Prefeitura de Nova Andradina publicará na tarde desta sexta-feira, dia 23 de outubro, um novo decreto e uma portaria com medidas de prevenção e enfrentamento a Covid-19.

Nova Andradina manteve o seu grau de risco com relação ao último mapa, permanecendo no nível médio de contágio. Devido a essa classificação, o secretário de saúde, Sérgio Maximiano, confirmou que algumas atividades foram liberadas, porém isso não significa relaxar no cumprimento das recomendações.

“Não existe fórmula mágica para se conter a pandemia. A única forma de melhorar a situação é seguir as recomendações sugeridas pelo programa. Também é fundamental manter os protocolos de biossegurança e isolamento social. No caso das atividades esportivas, por exemplo, o retorno se dará de forma gradual e monitorada, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 no município ", afirmou.

Através de portaria, o município ainda instituiu protocolos de biossegurança para o retorno da prática de atividades desportivas em clubes, associações, ginásios esportivos, estádio esportivo (não se incluem praças) e quadras esportivas das unidades escolares.

Novo decreto – principais alterações

Nas igrejas e templos religiosos

- organizar o distanciamento entre os usuários e fiéis, intercalando os bancos de assentos na proporção de 50%, isto é, um banco para acomodação e outro vazio, sendo que, quando forem disponibilizadas cadeiras nas igrejas e templos, há necessidade de manter o distanciamento de 1,5m linear entre elas;

- organizar o distanciamento de, no mínimo, 1,5m linear entre os usuários e fiéis, sendo permitido que apenas fiéis do mesmo núcleo familiar sentem juntos numa proximidade menor;

- Estão permitidas as atividades desportivas de futebol, vôlei, natação e escolas de esportes em bens de uso comum do povo após 23 de outubro de 2020, enquanto o Município de Nova Andradina permanecer classificado em grau tolerável ou grau médio no programa “prosseguir” do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

- estão permitidas reuniões familiares e casamentos desde que não ultrapassem a quantidade de 50 (cinquenta) convidados por evento e atender os requisitos e protocolos vigentes.

Portaria – principais medidas

Somente podem acessar o local da prática de atividades desportivas as pessoas diretamente envolvidas nas mesmas e em número reduzido ao mínimo necessário para sua realização, sem comprometimento de ordem organizacional e de segurança;

Todos os praticantes e demais presentes no local devem usar máscara, retirando apenas quando estiver efetivamente jogando;

Ficam proibidas as rodas de aquecimento e confraternizações, antes e após as atividades esportivas, assim como o cumprimento físico inicial e/ou final entre os praticantes; limitação de público, agendamento e controle de entrada e saída de clubes, adoção de procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade; cada atleta deve ser responsável por trazer a sua garrafa d’água, sendo esta de uso pessoal e intransferível; entre outras medidas.

Confira abaixo o decreto e a portaria disponibilizados na íntegra: 

DECRETO Nº. 2.658, de 21 de Outubro de 2020.

Altera disposições no Decreto 2.514, de 30 de abril de 2020, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de as autoridades públicas adotarem ações imediatas e eficazes para enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV), sendo que inclusive a União já decretou estado de calamidade pública, o que foi reconhecida pelo Congresso Nacional;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, por meio da Portaria 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministro da Saúde, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV);

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados as alíneas “a” e “b” do §7° do artigo 8°, os §§8°, 10 e 12 do artigo 14, todos do Decreto 2.514, de 30 de abril de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8°...

§7°...

a) organizar o distanciamento entre os usuários e fiéis, intercalando os bancos de assentos na proporção de 50% (cinquenta por cento), isto é, um banco para acomodação e outro vazio, sendo que, quando forem disponibilizadas cadeiras nas igrejas e templos, há necessidade de manter o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) linear entre elas;

b) organizar o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) linear entre os usuários e fiéis, sendo permitido que apenas fiéis do mesmo núcleo familiar sentem juntos numa proximidade menor;

Art. 14...

[...]

§8° As atividades desportivas de futebol, vôlei, natação e escolas de esportes em bens de uso comum do povo, após 23 de outubro de 2020, se o Município de Nova Andradina for classificado como grau tolerável ou grau médio no programa “prosseguir” do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e enquanto permanecer nessa condição, não se enquadram na suspensão prevista no inciso I deste artigo.

[...]

§10 As reuniões familiares e casamentos, após 23 de outubro de 2020, se o Município de Nova Andradina for classificado como grau tolerável ou grau médio no programa “prosseguir” do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e enquanto permanecer nessa condição, não se enquadram na suspensão prevista no inciso IX deste artigo, desde que não ultrapassem a quantidade de 50 (cinquenta) convidados por evento e atender os requisitos dos §§11, 12 e 13 deste artigo.

[...]

§12 O responsável pelo evento necessariamente deverá ser maior de idade, estar presente no local e ser membro da família das pessoas que estão reunidas;

Art. 2° Ficam mantidas as demais disposições constantes no Decreto 2.514, de 30 de abril de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Andradina-MS, 21 de outubro de 2020.

José Gilberto Garcia

PREFEITO MUNICIPAL

PORTARIA Nº. 8, de 16 de Outubro de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, por meio da Portaria 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministro da Saúde, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV);

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os protocolos de biossegurança para o retorno da prática de atividades desportivas em clubes, associações, ginásios esportivos, estádio esportivo (não se incluem praças) e quadras esportivas das unidades escolares, de acordo com o §5°do artigo 14 do Decreto 2.514, de 30 de abril de 2020.

Art. 2º O retorno da atividades se dará de forma gradual e monitorada, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 no município.

Art. 3º Somente podem acessar o local da prática de atividades desportivas as pessoas diretamente envolvidas nas mesmas e em número reduzido ao mínimo necessário para sua realização, sem comprometimento de ordem organizacional e de segurança.

§1º Todos os praticantes e demais presentes no local devem usar máscara, retirando apenas quando estiver efetivamente jogando.

Art. 4° Ficam proibidas as rodas de aquecimento e confraternizações, antes e após as atividades esportivas, assim como o cumprimento físico inicial e/ou final entre os praticantes.

Art. 5° Enquanto durar a situação de emergência em saúde no Município de Nova Andradina ficam proibidas:

I - A presença de acompanhantes dos jogadores;

II - O uso de churrasqueiras para confraternizações;

III - O uso de coletes que identificam os times;

IV - A utilização de vestiários.

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos responsáveis, durante toda a prática desportiva:

I - Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pela Vigilância Sanitária para estas atividades;

II - Realizar agendamento para utilização dos clubes, associações, ginásios esportivos, estádio esportivo (não se incluem praças) e quadras esportivas das unidades escolares, preferencialmente, por meio eletrônico, evitando filas ou aglomerações;

III - Liberar acesso ao local somente para as pessoas cadastradas para o horário agendado;

IV - A entrada nas dependências do local do evento só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho, não podendo a pessoa exceder a temperatura de 37,5º C;

V - Caso o participante ou trabalhador apresente temperatura corporal maior ou igual a 37,5° C ou sintomas gripais como, por exemplo, tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar e participar do evento e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município.

VI - Limitar o número de pessoas ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade. Os dados destas pessoas devem constar em uma lista com nome completo, RG, CPF, endereço, telefone de contato, além de local e cronograma constando o agendamento das atividades desportivas, sendo incumbência do proprietário do local ou organizador da atividade desportiva a elaboração do documento e a sua guarda por, pelo menos, 14 dias;

VII - Controlar o fluxo de entrada e saída dos praticantes com intervalo de tempo entre as partidas de forma que não haja cruzamento entre as equipes que finalizam a atividade desportiva e as equipes que irão iniciá-las;

VIII - Participantes que estiverem fora da cidade não estarão aptos a participarem das atividades desportivas antes de cumprirem a quarentena de 14 (quatorze) dias;

IX - Controlar o uso de áreas comuns, como sanitários e a sua utilização para evitar agrupamentos;

X - Cada participante deve portar sua própria toalha e garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante as atividades desportivas;

XI - Disponibilizar em pontos estratégicos (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;

XII - Definir intervalo de 10 minutos entre as partidas, para higienização das bolas e da quadra com aplicação pulverizada de uma solução de água sanitária com diluição de 1 copo (250 ml) de água sanitária para 1L de água ou 1 copo (200 ml) de alvejante para 1L de água;

XIII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

XIV - Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, balcões, mesas, interruptores, sanitários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

XV - Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;

XVI - Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

XVII - Adotar medidas internas relacionadas à saúde das pessoas necessárias para evitar a transmissão do COVID-19, priorizando o afastamento das que pertencem a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.

XVIII - As normas previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

XIX - É obrigatório que todas as pessoas, presentes nos locais incluindo os funcionários, colaboradores, organizadores e atletas, utilizem máscara durante o horário de funcionamento externo e interno do local, independente de estar em contato direto com o público;

XX - Recomenda-se aos atletas a utilização de máscaras durante a prática esportiva;

XXI - Fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários e organizadores durante o horário de funcionamento do local;

XXII - Higienizar os sanitários após a utilização de cada equipe dispondo de sabonete líquido, papel toalha, álcool gel 70% e lixeira com acionamento por pedal;

XXIII - No local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool em gel 70% para higienização das mãos.

XXIV - Manter fechadas as áreas de convivência, tais como sala de recreação, brinquedoteca e afins;

XXV - Adotar medidas de EDUCAÇÃO SANITÁRIA, através de folder e cartazes que induzam as boas práticas de combate da pandemia do COVID-19;

XXVI - Acatar as determinações sanitárias demandadas pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde no combate da pandemia do COVID-19;

XXVII – Fica proibido o compartilhamento de instrumentos e objetos entre os participantes nos locais;

XXVIII - Cada atleta seja responsável por trazer a sua garrafa d’água, sendo esta de uso pessoal e intransferível;

XXIX – Fica proibida a troca de roupas no local (o atleta deverá chegar ao local adequadamente trajado e preparado para a atividade), bem como não será permitido que se tome banho após a prática da atividade.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Andradina-MS, 16 de outubro de 2020.

Sergio Dias Maximiano

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

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