Publicado em 02/05/2020 às 19:28, Atualizado em 02/05/2020 às 23:41

Nova Andradina - Decreto estabelece novo horário do toque de recolher

Determinadas categorias de estabelecimentos poderão atender clientes de forma presencial até 22h

Acácio Gomes, Redação Nova News
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Decreto foi detalhado em live realizada por autoridades municipais - Imagem: Reprodução

O decreto 2.514, de 30 de abril de 2020, publicado pelo Poder Executivo de Nova Andradina, estabelece novo horário para o toque de recolher, que, a partir de agora, será das 22h às 04h e dispõe sobre outras medidas de harmonização frente ao combate à pandemia de covid-19 (Confira, no final da matéria, o vídeo com o detalhamento do decreto).

Outra alteração é a permissão para que estabelecimentos como bares, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, restaurantes, conveniências e demais comércios do gênero possam atender os clientes para consumo no local até as 22h.

Conforme o documento, o atendimento poderá ocorrer desde que a ocupação seja de no máximo 50% da capacidade do local e que as mesas estejam a pelo menos dois metros de distância uma da outra. Após as 22h, os estabelecimentos deverão funcionar apenas no sistema delivery.

O documento traz ainda as exigências que deverão ser observadas por outros tipos de estabelecimentos como hotéis, supermercados, academias, salões de beleza, agências bancárias, farmácias, postos de combustíveis, entre outros.

A publicação mantém a proibição de atividades presenciais em instituições educacionais, sejam elas públicas ou privadas. O ensino deve ocorrer na modalidade à distância.

O decreto informa ainda como devem ser reguladas as atividades em igrejas e o funcionamento de diversas categorias de estabelecimentos com regras específicas para o período de segunda a sábado e para os domingos.

O documento tem seus efeitos válidos a partir desta segunda-feira (04). 

Confira o decreto na íntegra 

DECRETO Nº. 2.514, de 30 de Abril de 2020.

Dispõe sobre normas de prevenção ao contágio e ao enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV), e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV) estabelecidas nos Decretos 2.470/2020 e 2.472/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de as autoridades públicas adotarem ações imediatas e eficazes para enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV), sendo que inclusive a União já decretou estado de calamidade pública, o que foi reconhecida pelo Congresso Nacional;

CONSIDERANDO a Medida Provisória 926, de 20 de março de 2020, e o Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, expedidos pelo Presidente da República;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, por meio da Portaria 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministro da Saúde, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV);

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO a notória e crescente escala nacional e estadual dos índices de manifestação do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV);

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal e Internacional decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV) no âmbito do Município de Nova Andradina – MS.

Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus (2019-nCoV); e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus (2019-nCoV).

III – aglomeração: conjunto ou reunião de cinco ou mais pessoas;

IV – monitoramento: ação preventiva realizada por agentes públicos, por meio de instalação de pontos fixos ou móveis, para controle de fluxo de viajantes ou a manutenção de contato de agentes púbicos com as pessoas que são residentes ou domiciliadas na cidade de Nova Andradina – MS, por meio presencial, via telefone ou outro meio idôneo de comunicação, quando estarem com algum sintoma decorrente do novo coronavírus, tiveram contato presencial com algum caso suspeito ou confirmado ou manteve contato presencial com pessoas de outras cidades.

Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto neste decreto, no que couber.

Art. 3º Para os fins do disposto neste decreto, será levado em consideração a atividade predominante exercida pelo estabelecimento privado, ainda que conste no alvará de localização e funcionamento outras atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômicas que estão autorizadas a funcionar.

CAPÍTULO II

DAS HIPÓTESES DE MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 4° Poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV):

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída da cidade, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

IX – requisição de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

X – redução de escalas, suspensão das atividades no âmbito das repartições públicas municipais (interna e/ou externa) ou adiantamento de férias coletivas;

XI - suspensão das atividades no âmbito dos estabelecimentos privados

XII – adiantamento das férias de todas as unidades escolares municipais ou suspensão das aulas;

XIII – utilização compulsória de itens ou equipamentos;

XIV – instalação de pontos, fixos ou móveis, de monitoramento do novo coronavírus (2019-nCoV) para o controle de fluxo de viajante.

XV – monitoramento realizada por agentes púbicos com as pessoas que são residentes ou domiciliadas na cidade de Nova Andradina – MS, por meio presencial, via telefone ou outro meio idôneo de comunicação, quando estarem com algum sintoma decorrente do novo coronavírus, tiveram contato presencial com algum caso suspeito ou confirmado ou manteve contato presencial com pessoas de outras cidades.

§1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II - o direito de receberem tratamento gratuito;

III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

§3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§4° As medidas previstas nos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo somente poderão ser adotadas se autorizadas pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO III

DAS REQUISIÇÕES ADMINISTRATIVAS DE BENS E SERVIÇOS

Art. 5° A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base nas tabelas de contratualização vigentes no município ou pela tabela SUS, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV), e envolverá, em especial:

I – hospitais privados, filantrópicos ou não, independentemente da celebração de contratos administrativos;

II – hotéis, independentemente da celebração de contratos administrativos;

III – profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

Parágrafo único. A adoção de medidas de que trata este artigo deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou propagação do coronavírus (2019-nCoV), mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS GERAIS

Art. 6° As pessoas jurídicas de direito privado e público que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas fornecidas pela Organização Municipal da Saúde além de outras, tais como:

a) disponibilizar álcool gel 70% para usuários, em local sinalizado;

b) informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos;

c) reforçar as medidas de higienização das superfícies dos bens, as quais deverão ser realizadas, pelo menos, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

d) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

e) observar na organização de suas mesas a distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas;

f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar, em especial ventilação natural dos locais.

Art. 7º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV).

§1º Será obrigatório o uso de máscaras, a partir da data de publicação deste decreto:

I - para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal;

II - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III - para acesso a qualquer estabelecimento, público ou privado;

IV - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

§2º As máscaras a serem utilizadas deverão estar de acordo com as recomendações da Secretaria Municipal de Saúde.

§3º É obrigação de o estabelecimento impedir que a pessoa adentre ao estabelecimento ou utilize o serviço fornecido se não estiver usando a máscara.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DURANTE OS DIAS DE SEGUNDA A SÁBADO

Art. 8º Os estabelecimentos privados do Município de Nova Andradina que não contenham proibição expressa neste decreto ou em outra norma municipal, estadual e federal podem exercer as suas atividades, facultativamente, pelo período das 7h até às 17hs, de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h às 13hs, aos sábados, desde que preencham os requisitos abaixo:

I – Assinar termo de compromisso de que respeitará este decreto e as normas municipais, conforme modelo constante no anexo I deste Decreto;

II – Cumprir as medidas preventivas gerais dispostas no Capítulo IV neste decreto;

III – fazer demarcação no chão de distância mínima de 1,5m (um metro e meio) linear entre elas;

IV – controlar a entrada de pessoas no estabelecimento para que não supere a quantidade de demarcações existentes no chão;

V – Disponibilizar máscaras para seus empregados e colaboradores de acordo com as recomendações da Secretaria Municipal de Saúde.

§1° As conveniências, padarias, sorveterias, açaís, pizzarias, lanchonetes, os estabelecimentos alimentícios congêneres de pronto consumo, os bares e os estabelecimentos que preponderam somente a venda de bebidas alcoólicas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia 04.05.2020, poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local), até às 22h, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery.

§2° Nos hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, farmácias, postos de combustíveis, agências bancárias, cooperativas de crédito e consultórios médicos será permitida a estadia de, no máximo, 30 pessoas por vez, ocasião em que deverão organizar as filas fora e dentro do estabelecimento com o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um meio e meio) entre os usuários.

§3° Fica vedada a utilização da área de convivência social dos hotéis, pousadas, motéis e congêneres, sendo imprescindível, após a estadia, desinfetar o ambiente seguindo a higienização básica e as recomendações dos entes públicos de saúde e OMS.

§4° Salão de beleza, clínica de estéticas, cabelereiros e barbeiros somente poderão realizar atendimento de um cliente por estabelecimento, com horário previamente agendado a fim de não formar a fila.

§5° Sem prejuízo do disposto nos incisos I ao V deste artigo, as agências bancárias, cooperativas de crédito e lotéricas deverão, obrigatoriamente:

a) Disponibilizar funcionário com equipamento de proteção individual (EPI) adequado na parte externa do estabelecimento, pelo menos uma hora antes da abertura, para ordenar a fila, distribuir senhas e evitar aglomerações;

b) Entregar senhas e realizar agendamento de horários tão logo comecem a se formar aglomerações, adequando o número de pessoas a serem atendidas, pela agência ou lotérica, ao espaço físico existente em cada estabelecimento, além de permitir a entrada, apenas, de quem será efetivamente atendido, conforme ordem da fila. Caso necessário, sugere-se a solicitação de auxílio das forças de segurança para ordenar as filas.

c) Implementar a distância mínima obrigatória de um metro e meio linear entre os consumidores na fila e também dentro das agências ou lotéricas;

d) Preferencialmente restringir o atendimento presencial ao pagamento de benefícios previdenciários e segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e outros benefícios sociais, como seguro-desemprego, seguro-defeso, abono salarial e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores que não tenham o cartão-cidadão;

e) Abertura das agências bancárias e das cooperativas de crédito uma hora antes do horário normal para atendimento exclusivo de idosos;

f) Disponibilizar, ao menos, 2 (dois) funcionários com equipamento de proteção individual (EPI) adequado para auxiliar nos caixas de autoatendimentos.

§6° Nas academias, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico serão permitidas a estadia de, no máximo, 1 pessoa a cada 10m² (dez metros quarados) e não ultrapasse 15 (quinze) pessoas por estabelecimento, ocasião em que deverão organizar o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) linear entre os usuários.

§7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I ao V deste artigo, as igrejas e as atividades religiosas de qualquer natureza deverão, obrigatoriamente:

a) permitir a estadia de, no máximo, 1 pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) do salão/templo religioso e não ultrapassar 50 (cinquenta) pessoas por local;

b) organizar o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) linear entre os usuários e fiéis;

c) fornecer máscaras para seus empregados e colaboradores de acordo com as recomendações da Secretaria Municipal de Saúde, bem como proibir a entrada de fiéis sem máscara;

d) controlar o acesso da quantidade de pessoas no templo religioso, bem como a entrada e utilização das máscaras por todos durante a atividade religiosa;

§8º Os restaurantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia 04.05.2020, poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local), até às 22h, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery;

§9º O comércio de ambulante poderá ser realizado, desde que o ambulante esteja regularmente cadastrado no Município de Nova Andradina, observe as exigências deste decreto, além de providenciar o distanciamento entre as pessoas, no mínimo de 1,5m (um metro e meio) linear, bem como usar e exigir o uso de máscara.

§10 O termo de compromisso especificado no inciso I deste artigo devidamente assinado deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, mediante recibo.

§11 Os estabelecimentos que estão autorizados a funcionar somente com entrega delivery, retirada balcão e “drive thru” não poderão deixar suas mesas e assentos disponíveis no ambiente para os consumidores.

§12 Os estabelecimentos alimentícios de pronto consumo (como restaurantes, pizzarias e lanchonetes) e os de bebidas que estão autorizados a funcionar de modo interno e externo (com consumo no local) deverão obrigatoriamente disponibilizar a entrega mediante delivery, retirada balcão e “drive thru”.

§13 Os estabelecimentos alimentícios de pronto consumo (como restaurantes, pizzarias e lanchonetes) e os de bebidas que estão autorizados a funcionar de modo interno e externo (com consumo no local) não poderão produzir aglomeração em cada mesa ou local de consumo, nos termos deste decreto.

Art. 9° Os estabelecimentos privados abaixo que não estão sujeitos à limitação de horário constante no caput do artigo anterior para funcionarem são:

I – Os discriminados no artigo 3º do Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020;

II - Os hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, farmácias, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, postos de combustíveis, consultórios veterinários, consultórios médicos, consultórios odontológicos não estéticos (urgentes), escritório de contabilidade, escritórios de advocacia e escritórios de engenharia civil e arquitetura;

III – As conveniências, padarias, sorveterias, açaís, pizzarias, lanchonetes, os estabelecimentos alimentícios congêneres de pronto consumo, os bares e os estabelecimentos que preponderam somente a venda de bebidas alcoólicas, na forma especificada no §1º do artigo anterior;

IV – As indústrias de alimentos e medicamentos, bem como usina sucroalcooleira;

V – Os hotéis, pousadas, motéis e congêneres;

VI – A Casa do Migrante, asilos, lar de adoção e estabelecimentos congêneres;

VII – As mecânicas e borracharias para atender veículos públicos e os estabelecimentos previstos neste artigo;

VIII – Os restaurantes, mecânicas e borracharias localizados em beiras de estradas;

IX – As construtoras, pedreiros, encanadores e congêneres, assim como os estabelecimentos de pessoas jurídicas que trabalham diretamente com obras de construção civil;

X – As igrejas e as atividades religiosas de qualquer natureza até às 21h;

XI – Os estabelecimentos bancários e os cooperativos de crédito;

XII - As academias, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico das 5h às 19h;

XIII – Os restaurantes;

XIV - Salão de beleza, clínica de estéticas, cabelereiros e barbeiros até às 19h;

XV – Os outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Saúde e Finanças e Gestão.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO DIA DE DOMINGO

Art. 10 Os estabelecimentos privados abaixo que não estão sujeitos à limitação de funcionamento no dia de domingo são:

I – As padarias, sorveterias, açaís, pizzarias, lanchonetes e os estabelecimentos alimentícios congêneres de pronto consumo, poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local) até às 22h, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery;

II - As igrejas e as atividades religiosas de qualquer natureza poderão manter o funcionamento até às 21h;

III - Os restaurantes poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local) até às 22h, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery;

IV - Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas poderão manter o funcionamento até às 13h (treze horas);

V – As conveniências, os bares e os estabelecimentos que preponderam somente a venda de bebidas alcoólicas poderão funcionar de modo interno e externo (com consumo no local) até às 22h, desde que limitem a sua capacidade, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), e mantenham suas mesas em uma distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre elas, sendo que, a partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery.

VI - As Farmácias, os postos de combustíveis, hotéis, motéis e congêneres, as pessoas jurídicas estabelecidas no Distrito Industrial de Nova Andradina, bem como os estabelecimentos discriminados no artigo 3º do Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020 poderão manter suas atividades aos domingos, desde que limitado a 50% (cinquenta) por cento do funcionamento por turno.

Parágrafo único. A autorização concedida aos estabelecimentos constantes neste capítulo não os exime de cumprir as medidas prescritas neste decreto, notadamente os capítulos IV e V.

CAPÍTULO VII

DO HORÁRIO DIFERENCIADO PARA ATENDIMENTO DE IDOSOS

Art. 11 Os hipermercados e supermercados deverão estabelecer horário diferenciado para atendimento das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que será preferencialmente na abertura do estabelecimento.

CAPÍTULO VIII

DOS VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS

Art. 12 O velório será realizado preferencialmente no período de funcionamento do cemitério municipal, com duração máxima de 2 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderão permanecer no interior do lugar em que se localiza o corpo e a respectiva urna funerária, devendo a família ou responsável organizar o revezamento de modo a evitar a aglomeração de pessoas e manter distância mínima de 1,5m (um metro e meio) linear entre as pessoas, tanto dentro como fora do local em que estiver ocorrendo o velório.

§1º. O velório após o horário de funcionamento do cemitério municipal poderá ocorrer deste que respeitadas as exigências constantes no caput deste artigo.

§2º As pessoas falecidas em decorrência do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV) serão veladas e sepultadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS PRAÇAS E PARQUES

Art. 13 Fica determinado o fechamento, por tempo indeterminado, a partir da publicação deste decreto, dos parques e praças municipais, exceto para realização de alguma ação de saúde pública, desde autorizado pelo Poder Público.

Parágrafo único. Os quiosques de alimentação localizados na Praça Brasil poderão manter suas atividades, observadas as exigências gerais e específicas deste decreto.

CAPÍTULO X

DAS SUSPENSÕES DE ATIVIDADES PRIVADAS E PÚBLICAS

Art. 14 De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do novo coronavírus (2019-n CoV), determino a suspensão, enquanto permanecer o estado de emergência internacional pelo novo coronavírus (2019-nCoV), das seguintes atividades:

I – Realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, feiras, eventos científicos, passeatas, carreatas, caminhadas, pedaladas e qualquer outra forma de manifestação coletiva, congressos e audiências pública.

II – Atividades coletivas de teatro e afins;

III – Visita a pacientes diagnosticados com coronavírus (2019-nCoV), internados da rede pública ou privada de saúde;

IV – Centro de Convivência dos Idosos – Conviver e afins;

V – Aglomeração de pessoas em terrenos baldios, canteiros e calçadas, para qualquer fim, seja o imóvel de propriedade particular ou pública;

VI – Aglomeração de pessoas em imóveis privados ou públicos para fins de acampamento e congêneres.

VII - Boates, danceterias, salões de dança, parques de diversão, parques temáticos, casas noturnas, tabacarias, clubes e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;

VIII – Atividade presencial de alunos nos estabelecimentos públicos e privados de creches, pré-escolas, escolas e quaisquer estabelecimentos de ensino, seja da educação básica, ensino fundamental, ensino médio, ensino técnico, ensino superior, educação para jovens e adultos, ensino profissionalizante, ensino de aperfeiçoamento (tal como cursos de computação, idiomas, português e matemática) e congêneres;

IX – Feira livre.

§1º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas das atividades previstas neste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requererem, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§2° A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio-assistenciais suprimidas neste artigo de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO XI

DO EMBARQUE, DESEMBARQUE E DO TRANSPORTE COLETIVO

Art. 15 Ficam restritos o embarque e desembarque na Rodoviária Municipal de Nova Andradina-MS, devendo o acesso se dar de modo escalonado no local e com obediência às disposições internas da chefia do setor apenas para munícipes e em casos de extrema necessidade.

Art. 16 Fica vedado o preenchimento acima de 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes no veículo de transporte coletivo disponibilizados pelos estabelecimentos privados aos seus trabalhadores.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo também se aplica aos veículos destinados para o transporte coletivo privado, com ou sem fins lucrativos.

Art. 17 O sistema de transporte de passageiros público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município, deve adotar medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem;

II – manter à disposição na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários e funcionários do local;

§1.º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

§2.º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado e em perfeito funcionamento;

CAPÍTULO XII

DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E DE VEÍCULOS

Art. 18 Diante da grave ameaça do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV) fica, desde já, vedado, por 60 (sessenta) dias, a circulação de pessoas no município de Nova Andradina-MS, das 22h às 4h, salvo em caráter excepcional e inadiável.

§1° Esta disposição não se aplica às forças de segurança em serviço, aos profissionais de saúde em serviço, aos agentes da defesa civil em serviço e demais autoridades de enfrentamento do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV) que estiverem em serviço, bem como aos trabalhadores que possam afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, desde que estejam em serviço, nos termos do Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020.

§2° Esta disposição não se aplica aos entregadores de gêneros alimentícios e de saúde, bem como ao trânsito de trabalhadores de estabelecimentos privados e públicos no percurso trabalho-residência e residência-trabalho.

CAPÍTULO XIII

DA AUTORIZAÇÃO PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 19 Considera-se justificada a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV) de que trata este decreto.

§1° A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§2° Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste decreto deverão respeitar a lei de acesso à informação e transparência pública.

§3° A dispensa ou inexigibilidade de licitação não exonera a necessidade de observar o artigo 38 e seguintes da Lei 8.666/93.

CAPÍTULO XIV

DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 20 Como medidas individuais, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

CAPÍTULO XV

DAS RESPONSABILIZAÇÕES E SANÇÕES

Art. 21 As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste decreto e o descumprimento delas acarretará responsabilização administrativa, cível e penal, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único. Os casos de descumprimento deste decreto deverão ser informados à autoridade competente a fim de apurar se houve infringência aos artigos 267, 268 e 330 Código Penal, bem como ao artigo 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 22 Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais, o estabelecimento que desrespeitar este decreto estará sujeito às seguintes penalidades administrativas:

I – advertência;

II – interdição;

III – cassação de alvará;

§1° As penalidades serão impostas de maneira fundamentada e de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, de forma a não existir um grau de hierarquia entre elas.

§2° A interdição do estabelecimento poderá ocorrer por 24h (vinte e quatro horas), 48h (quarenta e oito horas) e 72h (setenta e duas horas).

§3° O estabelecimento que for reincidente da infração por três vezes terá, necessariamente, o seu alvará cassado pelo prazo de 1 (um) ano.

§4° O termo de auto de infração será lavrado de acordo com a Lei Municipal 117/92.

Art. 23 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate, proteção e prevenção ao coronavírus (2019-nCoV), será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei Federal 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do Procon Municipal.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 A Secretaria Municipal de Saúde, com auxílio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, deverá elaborar plano de monitoramento dos idosos do município.

Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte deverá intensificar os cuidados com a higienização dos alunos, dos profissionais da educação e dos equipamentos escolares, informando imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde eventuais casos suspeitos da doença.

Art. 26 Todo agente público municipal que retornar do exterior ou de áreas confirmadas como epicentro de transmissão do Novo Coronavírus (2019-nCoV), seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar a comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Nova Andradina e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao vírus (febre, tosse, dificuldade para respirar, dor de garganta, diarreia ou vômito), devendo aguardar orientações da referida pasta.

Art. 27 Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, licença para tratamento de interesse particular e a realização e participação de cursos não relacionados à qualificação de combate ao 2019-nCoV de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde Pública.

Art. 28 Todos os órgãos públicos municipais deverão fixar mensagem sobre cuidados de prevenção sobre o coronavírus (2019-nCoV), o qual deverá ser apresentado pela COGECON.

Art. 29 Este Decreto vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo novo coronavírus (2019-nCoV).

Art. 30 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 31 A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo de todos os órgãos de segurança pública e dos demais agentes públicos municipais, estaduais e federais.

Art. 32 As medidas de prevenção ao contágio e ao enfrentamento da propagação decorrente do “Novo Coronavírus” (2019-nCoV) serão revistas obrigatoriamente quando 50% (cinquenta por cento) dos leitos reservados para o seu tratamento estiverem ocupados ou houver 5 (cinco) casos confirmados que estiverem cumprindo simultaneamente o isolamento ou estiverem internados.

Art. 33 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ouvidas as demais secretarias, de acordo com a área de atuação.

Art. 34 Revoga-se integralmente o Decreto 2.470, de 16 de março de 2020 e o Decreto 2.488, de 6 de Abril de 2020, bem como os artigos 6º ao 19 do Decreto 2.473, de 21 de março de 2020.

Parágrafo único. Este decreto não revoga o Decreto 2.472, de 19 de março de 2020 e o Decreto 2.498, de 13 de Abril de 2020.

Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir do dia 04.05.2020 revogando-se as disposições em contrário.

Nova Andradina-MS, 30 de abril de 2020.

José Gilberto Garcia

PREFEITO MUNICIPAL 

Confira abaixo o vídeo com o detalhamento do decreto 2.514, de 30 de abril de 2020

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