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Nova Andradina - Servidores da Câmara correm o risco de devolver reajuste aos cofres públicos

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Imagem: Arquivo/Nova News

Foi apresentado nesta quarta (02), pela Câmara Municipal de Nova Andradina, o Projeto de Lei Complementar Nº. 03, de 25 de Maio de 2021 que “Revoga a Lei Complementar n 259/2021 que concedeu revisão geral anual de vencimentos aos servidores da Câmara de Nova Andradina – MS e da outras providências”.

Com a medida encaminhada para análise das comissões, os valores auferidos em decorrência da aplicação da lei complementar revogada deverão ser restituídos pelos servidores da Câmara mediante desconto na folha de pagamento, em parcelas iguais, até o mês de dezembro do corrente ano.

O PREVINA (Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Nova Andradina / MS) também deverá promover a restituição, ao município de Nova Andradina e aos servidores da Câmara de Vereadores, todos os valores recebidos como reflexo da aplicação da revisão geral anual.

Ao justificar a revogação do reajuste, a Câmara argumentou que irá seguir recomendação conjunta do TCE/MS e MPE/MS “no sentido de vedar revisões/reajustes/atualizações/correções de remuneração do funcionalismo até 31/12/2021, e ainda, para o caso de já ter sido aprovada medida no mesmo sentido, que fosse providenciada a devida correção e imediata suspensão”, por força da Lei Complementar n°. 173, do Governo Federal.

“Considerando, portanto, o grau de relevância dos órgãos de controle prolatores da recomendação e o risco jurídico envolvido em eventual oposição de resistência à orientação, apresentamos o presente projeto visando a revogação da lei complementar n. 259/2021 e o restabelecimento do estado anterior, com a restituição dos valores auferidos tanto pelos servidores quanto pelo órgão previdenciário do Município de Nova Andradina”, diz a Casa.

Ainda na justificativa, o Legislativo alegou que houve por bem conceder a revisão geral anual aos seus servidores ante a inflação galopante que, de abril/2020 a abril/2021, alcançou patamar de 32,0334%, conforme IGPM-FGV, destacando que a medida tem previsão constitucional no inciso X do artigo 37 da CF/88. “Sendo certo que, pelo princípio da hierarquia das leis, uma normal infraconstitucional não teria o poder de restringir garantias constitucionais”, diz.

Ainda no texto, a Câmara afirmou que a lei complementar 173/2020, em nenhum dos seus dispositivos, prevê vedação (e nem poderia) à concessão da revisão, mas tão somente em relação a reajustes (que não se confunde com revisão) (art. 8º, I).

“A lei complementar 173/2020 expressamente autoriza até mesmo o reajuste de despesas, desde que não ultrapasse o IPCA. Além disso, diversos Tribunais de Contas de todo o país emitiram orientações no sentido da possibilidade da concessão da revisão (TCE-BA, TCE-MT, TCE-PR, TCE-RS, TCE-SC), exatamente pelos motivos acima expostos”, concluiu.

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