Publicado em 29/03/2022 às 08:50, Atualizado em 29/03/2022 às 12:53

Nota do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviço de Esgotos no Estado de Mato Grosso do Sul

Sindágua-MS,
Cb image default
Imagem: Reprodução

Em função da matéria publicada no site www.novanews.com.br, sob titulo: “MPT-MS recorre à Justiça para assegurar participação de sindicato nas eleições da SANESUL”, o SINDAGUA MS vem esclarecer alguns pontos sobre essa matéria cuja atuação do MPT foi de suma importância com objetivo de evitar ILEGALIDADES futuras na condução desse processo.

Queremos esclarecer que, este sindicato tem como posição a defesa dos interesses da categoria dos trabalhadores que atuam nos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e, de seu direitos inalienáveis sob qualquer aspecto.

A partir do ano de 2001 a Lei das S/A foi alterada para contemplar a faculdade das companhias preverem em seu estatuto “a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem”. Em 2010, a existência desse administrador tornou-se obrigatória para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista (Lei nº 12.353/2010).

Com o advento da Lei nº 12.353, de 28/12/2010, regulamentada, tornou-se obrigatória a participação de um representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas estatais com número superior a duzentos empregados próprios. A referida lei estabeleceu que o representante dos empregados deverá ser escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem (grifo nosso).

A mencionada lei também determinou que os estatutos das empresas públicas deveriam prever a participação de representante dos trabalhadores nos seus conselhos de administração. Isto posto, o Estatuto da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, fez-se constar em seu Artigo 18 no § 1º essa obrigatoriedade e, atendimento a legislação federal.

Mais recentemente, com a edição da Lei nº13.303, de 30/06/2016, a chamada “Lei das Estatais” ou “Lei de Responsabilidade das Estatais”, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 8.945/2016, de 27/12/2016, o direito à representatividade dos empregados no Conselho de Administração foi reforçado, por meio do artigo 19 da Lei e 33 do Decreto, que garantiram a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados.

A Lei das Estatais e o Decreto que a regulamentou reforçaram, ainda, a continuação da aplicabilidade da Lei nº 12.353 à eleição de empregados para o Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, Estados ou Municípios direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

No entanto, em eleição para escolha do representante dos empregados no Conselho de Administração da SANESUL, ocorrida em 05/01/2021, com mandato de 2 (dois) anos este sindicato sequer foi informado, oficiado e chamado a compor a Comissão Eleitoral paritária que a legislação federal determina. Contrariando a Lei Federal nº 12.353/2010 (lei das S.A.), Lei das Estatais nº 13.303/2016 e o próprio Estatuto Social da SANESUL em seu Artigo 18, § 1º.

Considerando que, o SINDAGUA NÃO PARTICIPOU ou mesmo fora COMUNICADO sobre a eleição desse representante, e que esta se deu de forma contrária ao previsto nos normativos legais, queremos que o Ministério Público do Trabalho também torne NULA, a eleição realizada em 05/01/2021, bem como, todos os atos INERENTES dessa ilegalidade. Temos claro que, sem a participação do Sindicato da categoria, não há no que se falar em representação dos empregados no Conselho de Administração.

Assim, no âmbito do órgão colegiado – no Conselho de Administração – o Conselheiro dos Empregados deve compartilhar com seus pares todas as iniciativas tomadas em defesa dos interesses dos funcionários, quer tais medidas sejam realizadas sob a camisa de empregado, quer com a de sindicalista ou sindicalizado.

A presença de representante de empregados no Conselho de Administração vem ao encontro da diversidade recomendada aos partícipes desse importante órgão social, um dos pilares da governança das organizações, agregando novas visões aos debates e deliberações do colegiado, de outro, é fundamental que o profissional eleito tenha consciência da relevância da sua função, de modo a desempenhá-la de forma transparente, adequada e responsável. E, exatamente isso não vimos naquele que foi eleito, sem a participação do sindicato, diga-se de passagem, por representar os interesses exclusivos do corpo diretivo atual e, sendo candidato único eleito com menos de 31%, o que por si só demonstraria a sua falta de representatividade.

Isto posto, este SINDAGUA MS, analisa sob a ótica jurídica, requerer ao judiciário que os cofres públicos sejam ressarcidos por quaisquer custos/despesas advindas dessa ILEGALIDADE, bem como, danos morais em favor dos 1.310 (hum mil trezentos e dez) empregados, que não tiveram sua representação garantida no Conselho de Administração da Empresa. Tanto é verdade, que foram aprovadas por este Conselho projetos danosos a empresa e consequentemente aos empregados que estão sob análise do judiciário e do Ministério Público.

Cordialmente;

Lázaro de Godoy Neto

PRESIDENTE

SINDAGUA MS