Publicado em 05/11/2025 às 16:37, Atualizado em 05/11/2025 às 20:41
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), por decisão monocrática do desembargador Carlos Eduardo Contar, negou seguimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) no processo que discute suposto abuso dos meios de comunicação e disseminação de desinformação nas eleições municipais de 2024 em Nova Andradina.
A decisão foi assinada em 04 de novembro de 2025 e publicada no Processo Judicial Eletrônico (PJe) nesta quarta-feira (5).
Fundamento da decisão
O magistrado entendeu que o recurso do MPE não pode ser admitido porque exigiria o reexame de fatos e provas, medida vedada em sede de Recurso Especial Eleitoral, conforme a Súmula nº 24 do TSE.
“Para reverter a conclusão do julgamento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial”, afirmou o relator.
Segundo Contar, o acórdão do TRE-MS — que havia absolvido o prefeito Leandro Ferreira Luiz Fedossi e o vice Arion Aislan de Souza — analisou adequadamente todas as provas e argumentos do Ministério Público, concluindo que não havia demonstração de dolo, participação direta ou coordenação entre os candidatos eleitos e os responsáveis por perfis e sites que divulgaram conteúdos ofensivos à adversária Dione Hashioka.
O que dizia o recurso do MPE
No recurso especial, a Procuradoria Regional Eleitoral sustentava que o acórdão regional contrariou a jurisprudência do TSE ao desconsiderar a gravidade do uso sistemático e coordenado das redes sociais para desinformar eleitores.
O Ministério Público alegou que as provas demonstrariam um “verdadeiro esquema de disseminação de notícias falsas” e pediu a reforma da decisão regional, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que havia cassado os diplomas dos eleitos e declarado inelegíveis oito investigados.
O MPE citou precedentes de tribunais eleitorais, como o TRE-SP, que reconheceram o abuso de meios de comunicação em casos de manipulação de conteúdo digital com impacto eleitoral.
Entendimento do TRE-MS
Ao negar seguimento ao recurso, o desembargador Carlos Eduardo Contar destacou que:
O abuso de meios de comunicação exige prova robusta de dolo e participação dos candidatos beneficiados;
As publicações questionadas, ainda que de cunho político e até satírico, não atingiram gravidade suficiente para caracterizar desequilíbrio do pleito;
O princípio da responsabilidade subjetiva impede a cassação de mandatos com base em atos praticados por terceiros, sem demonstração de anuência ou ciência dos beneficiários.
“O conjunto probatório é frágil para imputar aos candidatos eleitos participação dolosa nas condutas investigadas. O princípio da responsabilidade subjetiva impede que atos de terceiros, sem conhecimento ou anuência inequívoca dos beneficiários, acarretem cassação de mandato”, afirmou o relator.
Consequências e próximos passos
Com a decisão, o recurso especial do Ministério Público não será remetido ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a menos que o órgão apresente agravo contra a decisão denegatória, conforme o artigo 279 do Código Eleitoral.
O desembargador determinou a intimação das partes e o encaminhamento do processo à Secretaria Judiciária para as providências de praxe.
Caso o Ministério Público apresente agravo, caberá ao TSE decidir se o recurso especial poderá ou não ser apreciado pela Corte Superior. Até lá, permanece válida a absolvição dos eleitos.
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