Publicado em 16/03/2020 às 09:43, Atualizado em 16/03/2020 às 13:48

"O que você precisa saber sobre medidas protetivas de urgência", por Jacqueline Machado

Jacqueline Machado,
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Foto: Divulgação

As medidas protetivas de urgência foram introduzidas no sistema jurídico brasileiro através da Lei Maria da Penha e são dispositivos que visam a proteção à mulher em situação de violência, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual.

Elas se aplicam para violências praticadas contra as mulheres em razão de gênero (pelo fato de ser mulher), no ambiente doméstico ou familiar ou em uma relação íntima de afeto e pode ser solicitada por qualquer pessoa que se identifique do gênero feminino, independente da orientação sexual.

O artigo 22 da Lei Maria da Penha prevê uma série de medidas que obrigam o agressor. São elas: • Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

• Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

• Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

• Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

• Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

• Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

• Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

• Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

As medidas mais solicitadas são a proibição de aproximação e contato e o afastamento do lar. Essas medidas não são exaustivas, o(a) magistrado(a) pode deferir outras que se fizerem necessárias para a garantia da integridade da vítima.

Ainda existem medidas em favor da vítima e de seu patrimônio, previstas no artigo 23 da LMP, que são:

• Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

• Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

• Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

• Determinar a separação de corpos.

• Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

• Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

• Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

• Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

• Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

As medidas protetivas podem ser solicitadas em qualquer Delegacia de Polícia ou na Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou através de advogado(a).

Solicitada a medida protetiva o(a) juiz(a) terá 48 horas para analisar o pedido, podendo conceder a medida imediatamente, determinar estudo psicossocial ou negar o pedido de medida.

É muito importante que a mulher que obtém uma medida de proibição de aproximação e contato efetivamente faça ela valer, ou seja, quando esse agressor descumprir a medida deve imediatamente comunicar a autoridade policial, já que o descumprimento de medida protetiva é crime e o agressor pode ser preso em flagrante ou ter sua prisão preventiva decretada.

A mulher que está em situação de risco também pode ter à sua disposição um dispositivo que será acionado quando o acusado que utiliza a tornozeleira eletrônica venha a se aproximar.

 Jacqueline Machado, juíza da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher