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Por 5 a 0, STF nega provimento a recurso de João Dan

Ministros seguiram decisão monocrática da relatora que havia rejeitado o Habeas Corpus impetrado pela defesa do vereador

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Imagem: Redes sociais

Às 23h59 de segunda-feira (21), por 5 a 0, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso de agravos regimentais interposto pela defesa do vereador João Dan (PDT), em relação à decisão monocrática da relatora, ministra Cármen Lucia, que havia rejeitado o Habeas Corpus impetrado pelo parlamentar.

A medida visava anular a condenação com trânsito em julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que culminou com a inelegibilidade e a extinção do mandato de João Dan, relativo a crime cometido nas eleições de 2016. Ele seguia no cargo por força de uma liminar concedida em primeira instância, mas que também já foi revogada pelo próprio Judiciário local.

Diante das decisões, segue programada para esta terça-feira (22) a posse do primeiro suplemente do PDT, o ex-vereador Antonio Tomaz. Ele deve ser empossado oficialmente durante a sessão ordinária de hoje, com início previsto para as 19h, na Câmara de Vereadores de Nova Andradina.

Apesar da inelegibilidade perdurar 8 anos, se aplicada as súmulas de número 19 e 69 do mesmo Tribunal Superior Eleitoral, João Dan poderá disputar as eleições de 2024 por uma diferença de apenas 4 dias.

Isso ocorre porque as súmulas do TSE determinam que o prazo de inelegibilidade tem início no dia da eleição do fato em julgado, no caso dia 2 de outubro de 2016, sendo encerrado no dia de igual número no oitavo ano seguinte, 2 de outubro de 2024.

Como as eleições tradicionalmente ocorrem no primeiro domingo de outubro, em 2024 o primeiro turno deve ocorrer no dia 6, quatro dias após encerrar a punição do vereador.

Apesar de ainda ser considerado inelegível no momento de registro de candidatura, caso opte por concorrer, João Dan poderá recorrer no dia 3 de outubro de 2024 e deve ser aceito no pleito.

A súmula de número 70 também garante a participação nas eleições. “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade”, define o TSE.

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