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Polícia Militar apreende mercadorias oriundas do Paraguai em Nova Casa Verde

Apreensões ocorreram na noite de sábado (23) e madrugada de domingo (24)

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Foto: Divulgação/PM

A Polícia Militar, através da equipe de Rádio Patrulha de Nova Casa Verde, apreendeu na noite de sábado (23) e madrugada de domingo (24), mercadorias oriundas do Paraguai, sem a devida comprovação com nota fiscal e recolhimento de impostos.

Durante patrulhamento ostensivo e preventivo, os policiais militares abordaram alguns ônibus de linha interestadual e durante vistoria nos bagageiros, foram encontrados vários fardos de mercadorias de origem duvidosa.

Dois homens, de 21 e 29 anos, se apresentaram como donos das mercadorias. Ambos disseram ter embarcado na cidade de Nova Alvorada do Sul, sendo que em conversa com o jovem de 21 anos, o mesmo afirmou que a sua mercadoria seguiria para cidade de São Paulo (SP).  Após conferência, os policiais contabilizaram 07 volumes de vestuários.

Já a mercadoria do homem de 29 anos, totalizou 80 caixas de essência de narguilé e 01 volume de capas para celular, que tinham como destino a cidade de Bataguassu. As mercadorias foram apreendidas e encaminhadas para a sede do grupamento de Polícia Militar, para posterior entrega na Receita Federal.

Ambos não quiseram acompanhar a contagem das mercadorias e preferiram seguir viagem.

Descaminho é um crime contra a ordem tributária. Importante ressaltar que com o advento da Lei 13.008 de 26.6.2014 o crime de descaminho e contrabando foram desmembrados. Assim o descaminho manteve-se no art. 334 e o contrabando foi deslocado para o novo art. 334-A, com pena de 2 a 5 anos. Com a nova redação, os tipos penais (contrabando e descaminho) passam a ser tratados separadamente, recebendo penalidades diversas, sendo coerentemente mais gravosa para o crime de contrabando do que para o crime de descaminho.

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

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