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TSE rejeita recurso de João Dan e mantém vereador inelegível; veja o voto na íntegra

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Imagem: Arquivo CMNA

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou nesta segunda (03) o acórdão em que rejeita, por unanimidade, os embargos de declaração no recurso especial eleitoral proposto pela defesa do vereador João Dan (PDT), mantendo o parlamentar inelegível por oito anos agora que a decisão transitou em julgado, ou seja, não é mais possível recorrer.

Os ministros acompanharam a voto do relator, Alexandre de Morais, destacando que o acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. “Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo”, fixou o TSE.

Veja o voto na íntegra:

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (relator): Senhores Ministros, o art. 275 do Código Eleitoral prevê, nos termos do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o objetivo de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.

No presente caso, entretanto, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no acórdão embargado, ressaltou, “no que concerne ao elemento subjetivo do tipo, o Tribunal Regional Eleitoral assentou que 'o dolo específico ficou bem delimitado, pois conforme remansosa jurisprudência, o elemento subjetivo do tipo não é extraído apenas de eventual pedido expresso de voto, mas também das circunstâncias em que praticadas as condutas ilícitas'. A conclusão da Corte Regional, a partir de tais premissas fáticas, está de acordo com a jurisprudência desta CORTE, pois, para a configuração do elemento subjetivo do tipo penal, não se exige a existência de pedido expresso de voto, mas, sim, a mera 'vinculação da promessa ou do benefício oferecido com a perspectiva de obtenção de voto, o que não confunde com a efetiva necessidade de o eleitor prometer votar no candidato' (AREspe 86-35, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, decisão monocrática, julgado em 4/1/2022). Ainda: AREspe 3-24, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, decisão monocrática, DJe de 15/8/2022".

Além disso, ficou expressamente consignado que, “sendo distintos os pressupostos fáticos constantes no acórdão proferido nesta ação penal e no âmbito da Aije, não há qualquer incoerência nos pronunciamentos desta CORTE sobre a matéria. De fato, tendo em vista a independência e autonomia entre as instâncias, a anterior análise do fato na seara cível-eleitoral 'não pode servir como referência para excluir aspectos relacionados às questões de fato (materialidade e autoria do delito)', sendo certo que 'a improcedência do pedido de impugnação do mandato eletivo se fundamentou na insuficiência de elementos de prova, fundamento que não geraria qualquer repercussão em outra instância ainda que fosse utilizado pelo juízo criminal' (RHC 91.110, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 21/8/2008)”.

O que se tem, portanto, é a invocação de fundamentos já analisados de forma exauriente no acórdão impugnado, os quais são insuscetíveis de rediscussão na via eleita.

Ainda, quanto à alegação, meramente genérica, de ausência de análise “acerca dos pedidos e as razões da inicial (honorários sucumbenciais) do ora Embargante”, verifica-se que o argumento foi suscitado somente nos Embargos de Declaração, tratando-se de inovação recursal, insuscetível de exame por este TRIBUNAL SUPERIOR. Nesse sentido: "Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 535 do CPC, há de indicar os vícios que haja constatado no acórdão embargado, não podendo - sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal - nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente e apreciado pela decisão recorrido" (AI 605.158-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/8/2007).

Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

É o voto.

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