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A pedido do MPMS, Câmara Municipal de Anaurilândia revoga dispositivo inconstitucional e ilegal que contraria os interesses da infância e da juventude

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Imagem: Arquivo / Pedro Ventura / Agência Brasília

Atendendo ao pedido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS), por seu procurador-geral de Justiça, Alexandre Magno Benites de Lacerda, a Câmara Municipal de Anaurilândia revogou o § 2º do artigo 59 da Lei Municipal nº 585/2013, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, estabelece normas para a sua adequada aplicação e dá outras providências.

O dispositivo revogado previa que os conselheiros tutelares que já exerceram tal função seriam dispensados de avaliação escrita e psicológica quando da futura participação de processo seletivo para o mesmo cargo.

O promotor de Justiça Allan Thiago Barbosa Arakaki encaminhou expediente ao procurador-geral de Justiça, noticiando a inconstitucionalidade do referido dispositivo por ferir os artigos 17, I, e 25 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, mais precisamente os princípios da moralidade e da impessoalidade. Ademais, a disposição contrariava o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que exige novo processo de escolha para que o conselheiro tutelar seja investido na função.

Com lastro em parecer fundamentado do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), o procurador-geral de Justiça oficiou ao presidente da Câmara Municipal de Anaurilândia, recomendando a revogação do § 2º do artigo 59 da Lei Municipal nº 585/2013, a fim de garantir o devido respeito às Constituições Federal e Estadual e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diante da recomendação, a Câmara Municipal de Anaurilândia procedeu à revogação do dispositivo legal, por meio da aprovação da Lei nº 785/2020, que foi sancionada pelo prefeito no dia 19/11/2020 e publicada no Diário Oficial do Município nº 950, de 23/11/2020.

Cabe destacar que, tendo em vista a revogação expressa do dispositivo inconstitucional e ilegal, houve a solução extrajudicial da problemática e, por conseguinte, tornou-se desnecessário o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade pelo procurador-geral de Justiça, ganhando-se em agilidade e em economia de custos, uma vez que não foi necessária a mobilização do Poder Judiciário.

A recomendação tem previsão, no âmbito do MPMS, na Resolução nº 15/2007-PGJ, destinando-se à orientação de órgãos públicos ou privados, para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e da legislação infraconstitucional, bem como serviços de relevância pública e social. O Ministério Público vale-se desse importante instrumento para viabilizar soluções céleres e eficientes, como a que foi viabilizada nesse procedimento pela Procuradoria-Geral de Justiça.

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